Como fazer um inventário no cartório

Como Fazer Um Inventário no Cartório – Extrajudicial

Nattan Knorst, advogado OAB/RS 132.396

Nattan Knorst, advogado OAB/RS 132.396

Apenas aqueles que já enfrentaram a perda de alguém próximo compreendem o quão a complicada burocracia do processo de sucessão pode agravar a situação. No entanto, desde 2007, a introdução da possibilidade de realizar o inventário extrajudicial, realizado em cartório, simplificou consideravelmente esse procedimento.

O inventário é a etapa que segue o falecimento, na qual se avaliam os ativos (bens), passivos (dívidas) e direitos do falecido para determinar o montante líquido da herança, que é o que efetivamente será distribuído entre os herdeiros.

No Brasil, o inventário pode ser feito de duas maneiras: judicialmente e extrajudicialmente. O inventário judicial, como o nome sugere, é realizado perante um juiz e tende a ser muito mais demorado, burocrático e custoso. Na contramão, o inventário extrajudicial, que é realizado em cartório, por escritura pública, é muito mais rápido e menos burocrático.

O inventário extrajudicial nem sempre será possível, por imposição da lei, devendo ele ser judicial nos casos em que: a) o falecido deixou um testamento; b) há divergência quanto à partilha entre os herdeiros; e c) há interessados incapazes (menores ou interditados).

Não havendo nenhuma dessas hipóteses impeditivas, poderá o inventário ser realizado extrajudicialmente, e, para isso, elaboramos um passo a passo para ajudar você nesse momento.

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Passo 1 – Escolha do Advogado:

A primeira etapa crucial é a escolha do advogado. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, a presença de um advogado é obrigatória. Recomenda-se que os herdeiros contratem um advogado especializado em direito de família e sucessões. Isso garante que eles recebam a orientação necessária sobre o processo e que as etapas sejam executadas corretamente.

Cabe ao advogado representante dos herdeiros não apenas a tarefa de oferecer orientação sobre todos os aspectos relacionados ao inventário, mas também a responsabilidade de elaborar as declarações iniciais a serem apresentadas ao Cartório de Notas, verificar minuciosamente a partilha e seus valores, emitir as guias correspondentes aos tributos devidos e executar uma série de outras atividades cruciais.

Em conjunto com o tabelião, os herdeiros, o inventariante e o advogado, todos assinam a escritura pública para assegurar sua validade jurídica. Vale destacar que, caso a escritura pública seja elaborada e assinada sem a presença de um advogado, esta será nula e sem efeito.

É inegável que qualquer questão judicial ou mesmo extrajudicial envolve uma análise detalhada e um considerável esforço. Portanto, ao tomar decisões cruciais em sua vida, é fundamental contar com as melhores opções disponíveis. Assim, é pouco dizer que a escolha do advogado é de extrema importância.

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Passo 2 – Escolha do Cartório de Notas:

A legislação brasileira permite que os herdeiros escolham o Cartório de Notas onde desejam realizar o inventário extrajudicial. Isso significa que o inventário pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas, independentemente do local de domicílio do falecido ou herdeiros, bem como da localização dos bens. O advogado pode auxiliar na escolha de um Cartório de Notas confiável, conhecido por um bom atendimento e serviços eficientes, além daquele situado em Estado com maiores vantagens tributárias. Isso fará com que os custos com emolumentos e impostos possam ser diminuídos.

Passo 3 – Coleta dos Documentos Obrigatórios:

A coleta de documentos é uma das partes mais trabalhosas do inventário extrajudicial. Embora existam documentos obrigatórios, como identificações dos herdeiros, certidões de nascimento e casamento, certidões de óbito e documentos dos bens, é importante notar que cada Cartório de Notas pode ter requisitos específicos. Portanto, é fundamental verificar com antecedência os documentos exigidos pelo Cartório escolhido.

Os documentos básicos para fazer um inventário extrajudicial geralmente incluem:

Para as Partes (herdeiros, respectivos cônjuges e/ou companheiros e cônjuge supérstite):

  • Cópias autenticadas do RG e CPF (tanto dos herdeiros quanto dos cônjuges, se aplicável).
  • Certidão de Nascimento atualizada (para herdeiros solteiros) ou Certidão de Casamento atualizada (para herdeiros casados).
  • Documentos que comprovem união estável, se aplicável.
  • Certidão de Óbito atualizada do cônjuge falecido, se o herdeiro for viúvo.
  • Certidão de Óbito atualizada de herdeiros pré-mortos, se aplicável.

Para o Falecido:

  • Cópias autenticadas do RG e CPF do falecido.
  • Certidão de Nascimento atualizada (para falecidos solteiros) ou Certidão de Casamento atualizada (para falecidos casados).
  • Certidão de Óbito atualizada do cônjuge falecido do herdeiro, se aplicável.
  • Escritura de pacto antenupcial e seu respectivo registro no Registro de Imóveis, se for o caso.
  • Certidão de inexistência de testamentos. (Disponível no CENSEC)
  • Certidão comprobatória conjunta da Receita Federal e PGFN.
  • Última declaração do imposto de renda, se houver;

Dos Bens

Bens Imóveis

a) Em Áreas Urbanas

  • Matrícula ou transcrição atualizada na data da elaboração da escritura, com validade de 30 dias a partir da data de emissão.
  • Comprovante do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano em vigor.
  • Certidões negativas de débitos fiscais.
  • Certidão de Valor Venal.

b) Em Áreas Rurais

  • Matrícula ou transcrição atualizada na data da elaboração da escritura, com validade de 30 dias a partir da data de emissão.
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (CND).
  • Comprovantes de pagamento do ITR Imposto Territorial Rural (cinco últimos).
  • CCCIR- Certificado de Cadastro de imóvel Rural;
  • Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  • Última Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)

Bens Móveis

  • DUT (Documento Único de Transferência) ou certidão emitida pelo Detran, para veículos automotores;
  • Avaliação conforme Tabela Fipe no caso de veículos automotores.
  • Documento que comprovem o domínio e o preço dos demais bens imóveis (ex.:estratos bancários, recibos, notas fiscais e atc.).

Pessoa Jurídica

  • Comprovante de inscrição CNPJ. (Disponível clicando aqui)
  • Contrato ou estatuto social.
  • Balanço patrimonial anual.
  • Certidão Negativa do INSS.
  • Certidão Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
  • Certidão da Junta Comercial de que não há outras alterações contratuais posteriores.

Passo 4 – Análise dos Documentos pelo Advogado e Elaboração das Primeiras Declarações:

O advogado analisará todos os documentos coletados, solicitando quaisquer documentos adicionais que possam ser necessários. Em seguida, ele elaborará as “primeiras declarações”, que são um termo técnico usado para se referir à petição que contém todos os bens, direitos e obrigações que serão transmitidos aos herdeiros durante a partilha. Se houver a descoberta de novos bens posteriormente, poderão ser feitas novas declarações.

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Passo 5 – Entrega dos Documentos ao Cartório de Notas:

Com as primeiras declarações prontas e toda a documentação em mãos, o advogado encaminha os documentos ao Cartório de Notas para revisão. Alguns Cartórios podem se responsabilizar pela elaboração das primeiras declarações e já criar um esboço da escritura pública. Tanto o advogado quanto o Cartório de Notas são responsáveis por verificar a validade da proposta de partilha.

Passo 6 – Estimativa de Despesas:

Existem três despesas principais relacionadas ao inventário extrajudicial:

a) Tributação (ITCMD): O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um tributo estadual e varia de estado para estado. É calculado com base no valor venal dos bens transmitidos e pode ser parcelado em alguns estados.

b) Emolumentos do Cartório de Notas: Os emolumentos são taxas cobradas pelo Cartório de Notas pelos serviços prestados durante o inventário. Eles variam de acordo com o valor total dos bens declarados e seguem uma tabela oficial. É importante verificar a tabela de emolumentos em vigor no estado e no Cartório de Notas escolhido.

c) Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios são estabelecidos com base na complexidade do caso, no valor da herança e nas diretrizes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (No Rio Grande do Sul, por exemplo, os valores estão indicados na tabela da OAB disponível aqui). É essencial que o cliente e o advogado acordem claramente sobre os honorários advocatícios antes de iniciar o processo.

Passo 7 – Assinatura da Escritura Pública:

Após a revisão e aprovação dos documentos pelo Cartório de Notas, chega o momento de assinar a escritura pública de inventário. Todas as partes interessadas, incluindo herdeiros e seus cônjuges, se aplicável, comparecem ao Cartório para formalizar o processo.

É importante estar preparado para pagar os emolumentos do Cartório de Notas e outras despesas no dia da assinatura. Após a assinatura, a escritura pública permite o acesso aos bens e a transferência de propriedade aos herdeiros de acordo com o que foi declarado nas primeiras declarações.

Destacamos aqui algo que poderia ser acrescido como Passo 8, mas não é objetivamente algo relacionado ao procedimento do inventário, que são as averbações nos registros competentes. Para bens imóveis, será o Registro de Imóveis, para veículos automotores, o Detran do estado de emplacamento, e etc.

Conclusão:

O inventário feito no cartório e forma extrajudicial é uma alternativa ágil e econômica ao inventário judicial, mas requer um processo meticuloso e orientação adequada de um advogado especializado. A escolha de um advogado competente, a documentação completa e precisa, a escolha do Cartório de Notas e a compreensão das despesas envolvidas são aspectos cruciais desse procedimento.

Ficou com alguma dúvida? Consulte o seu advogado. Não se esqueça de escolher um profissional especializado e com experiência na área para garantir que seus direitos sejam respeitados e que todo o procedimento seja realizado de forma correta e sem problemas.

Obs.: Este post possui caráter meramente informativo, não substituindo o acompanhamento e a orientação de um profissional.

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